Amigos numismatas e colecionadores,
somos constantemente bombardeados no facebook em em grupos do whatsapp com tentadoras
“ações entre amigos” que aqui podemos chamar livremente de rifas. Eu não sou contrário
à organização e oferta de rifas, mas me reservo no pleno direito de não
adquirir os números por conta da ação duvidosa de muitos operadores na web e
por ser uma contravenção passiva de punição. Vale lembrar que Segundo o
Ministério da Economia, ainda que o dinheiro da rifa sirva para bancar projetos
de cunho social ou direcionado para caridade, a prática é considerada
clandestina e irregular.
A legislação permite sorteios e
rifas com venda de cotas apenas para instituições filantrópicas e mediante
autorização especial - nesse caso, os sorteios devem ser realizados
necessariamente via Loteria Federal. De acordo com o órgão, "a exploração
de bingos, loterias e sorteios é atividade ilegal e constitui contravenção
penal", além de ser um "serviço público exclusivo da União".
Em contato com o ministério da
economia, o mesmo informa que, se houver comprovação de prejuízos a pessoa
poderá recorrer à justiça e o organizador poderá ser enquadrado como contraventor
com pena prevista no Código Penal Brasileiro.
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS
À POLICIA DE COSTUMES (Jogo de azar)
Art. 50 - Estabelecer ou explorar
jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de
entrada ou sem ele:
Pena - prisão simples, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à
perda dos móveis e objetos de decoração do local.
§ 1° - A pena é aumentada de um
terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18
(dezoito) anos.
§ 2° - Incorre na pena de multa,
quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3° - Consideram-se jogos de
azar:
a) o jogo em que o ganho e a
perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de
cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer
outra competição esportiva.
§ 4° - Equiparam-se, para os
efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se
realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não
sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação
coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de
sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à
exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Loteria não autorizada
Art. 51 - Promover ou fazer
extrair loteria, sem autorização legal:
Pena - prisão simples, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à
perda dos móveis existentes no local.
§ 1° - Incorre na mesma pena quem
guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda,
introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2° - Considera-se loteria toda
ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales,
sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de
prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3° - Não se compreendem na
definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Loteria estrangeira
Art. 52 - Introduzir, no País,
para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena - prisão simples, de 4
(quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - Incorre na
mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda,
introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Loteria estadual
Art. 53 - Introduzir, para o fim
de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa
legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 2
(dois) a 6 (seis) meses, e multa.
Parágrafo único - Incorre na
mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda,
introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em
território onde não possa legalmente circular.
Exibição ou guarda de lista de
sorteio
Art. 54 - Exibir ou ter sob sua
guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena - prisão simples, de 1 (um)
a 3 (três) meses, e multa.
Parágrafo único - Incorre na
mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria
estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.
Impressão de bilhetes, lista ou
anúncios
Art. 55 - Imprimir ou executar
qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes
relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1 (um)
a 6 (seis) meses, e multa.
Distribuição ou transporte de
listas ou avisos
Art. 56 - Distribuir ou
transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não
possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1 (um)
a 3 (três) meses, e multa.
Publicidade de sorteio
Art. 57 - Divulgar, por meio de
jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que
disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a
circulação dos seus bilhetes não seja legal:
Pena - multa.
Jogo do bicho
Art. 58 - Explorar ou realizar a loteria
denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou
exploração:
Pena - prisão simples, de 4
(quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - Incorre na pena
de multa aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si
ou para terceiro.
QUER MAIS DETALHES SOBRE O TEMA? Escute nosso podcast via Youtube, detalhamos e damos nossa opinião sobre as rifas numismáticas.
Se é crime ou contravenção, certamente não nos ajudará em nada o continuar a fomentar as rifas participando das ofertas. Fazer o que é correto e não participar ainda é o melhor caminho! No fim, você decide?