É muito comum em nosso
meio colecionista e até mesmo no meio acadêmico nos depararmos com questões que
solicitam um histórico dos padrões monetários do Brasil. Pensando nisso, este
artigo servirá como forma de consulta rápida e pratica, auxiliando tanto na identificação
do período, como em sua equivalência e conversão.
CRUZEIRO
Histórico - De 1°.11.42 até 12.02.67, vigorou o
cruzeiro Cr$ (do qual foi extinto o centavo em 1°.12.64).
Equivalência - O cruzeiro equivalia a mil réis, ou
seja, 1000 réis=Cr$ 1,00.
CRUZEIRO NOVO
Histórico - De 13.02.67 até 14.05.70, vigorou
o cruzeiro novo - NCr$.
Equivalência - O cruzeiro novo equivalia a mil
cruzeiros, ou seja, Cr$ 1.000=NCr$ 1,00.
CRUZEIRO
Histórico - De 15.05.70 até 27.02.86, vigorou
o cruzeiro Cr$ (do qual foi extinto o centavo em 16.08.84).
Equivalência - O cruzeiro (após a extinção da
expressão "novo") equivale a um cruzeiro novo, ou seja, NCr$ 1,00=Cr$
1,00.
CRUZADO
Histórico - De 28.02.86 até 15.01.89, vigorou
o cruzado - CZ$.
Equivalência - O cruzado equivalia a mil cruzeiros, ou
seja, Cr$ 1.000=CZ$ 1,00
CRUZADO NOVO
Histórico - De 16.01.89 a 15.03.90, vigorou
o cruzado novo - NCZ$.
Equivalência - O cruzado novo equivale a mil cruzados,
ou seja, CZ$ 1.000=NCZ$ 1,00.
CRUZEIRO
Histórico - De 16.03.90 a 31.07.93, vigorou
o cruzeiro - Cr$.
Equivalência – O cruzeiro equivalia a um cruzado novo,
ou seja, NCZ$ 1,00=Cr$ 1,00.
CRUZEIRO REAL
Histórico - De 1°.08.93 até 30.06.94, vigorou
o cruzeiro real - CR$.
Equivalência – O cruzeiro real equivalia a mil
cruzeiros, ou seja, CR$ 1.000.00=CR$ 1,00.
REAL
Histórico - Desde 1°.07.94, vigora o real -
R$.
Equivalência - O real equivale a dois mil e setecentos
e cinquenta cruzeiros reais, ou seja: CR$ 2.750.00=R$ 1,00.
Acesse também: Conversão Hipotética de Réis para o Real
CONVERSÕES
A - cruzeiro - Cr$ (1°.11.42 até
12.02.67)*
a) 2.750.000.000.000.000,00
B - cruzeiro novo - NCr$ (13.02.67 até
14.05.70)
b) 2.750.000.000.000,00 (a ¸ 1.000)
C - cruzeiro - Cr$ (15.05.70 até
27.02.86)**
c) 2.750.000.000.000,00
(não houve divisão - conversão ao par)
D - cruzado - CZ$ (28.02.86 até 15.01.89)
d) 2.750.000.000,00 (b ou c ¸ 1.000)
E - cruzado novo NCZ$ (16.01.89 até
15.03.90)
e) 2.750.000,00 (d¸1.000)
F - cruzeiro CR$ (16.03.90 até
31.07.93)***
f)
2.750.000,00 (não houve divisão - conversão ao par)
G - cruzeiro real CR$ (1°.08.93 a
30.06.94)
g) 2.750,00 (e ou f ¸1.000)
H - real - R$ ( a partir de 1°.07.94)
h) 1,00 (g ¸2.750)
OBSERVAÇÕES
- A partir de 1° .12.64
foi desprezada a fração do cruzeiro, denominada centavo. ex.: CR$ 1.530,90 =
CR$ 1.530.
- A partir de 15.05.70,
apesar de a unidade monetária brasileira ter voltado a denominar-se cruzeiro (CR$),
não houve corte de casas, o que significa conversão foi feita ao par. (ex: nCR$
1.200,00 = CR$ 1.200,00). porém, a partir de 16.08.84 foi extinta a fração do
cruzeiro denominada centavo (ex.: CR$ 2.450.80 = CR$ 2.450).
- A partir de 16.03.90 a
unidade monetária brasileira voltou a denominar-se cruzeiro (CR$). porém, não
houve corte de casas, o que significa conversão ao par (ex: NCZ$ 1,00 = CR$
1,00).
Nota: É importante
destacar que as conversões constantes do quadro acima são meramente
ilustrativas e partem sempre dos valores nominais, ou seja, sem atualização
monetária.
EXEMPLOS:
Conversão nominal de CR$
3.000.000,00 (moeda vigente no período de 1° .08.93 até 30.06.94) para reais
(moeda vigente a partir de 1° .07.94): CR$ 3.000.000,00 ¸ 2.750 =
R$1.090,90909...
Conversão nominal de CR$
7.000.000,00 (moeda vigente no período de 15.05.70 até 27.02.86) para cruzado
(moeda vigente no período de 28.02.86 até 15.01.89): CR$ 7.000.000,00 ¸ 1.000 =
CZ$ 7.000,00.
FONTES:
arts.
1°e 8° do dec. lei n°4.791/42;
arts.
1° e 15 da lei n° 4.511/64;
dec.-lei
1/65; decreto n° 60.190/67;
resolução
bacen n° 47/67;
resolução
bacen n° 144/70;
arts.
1° e 2° da lei n° 7.214/84;
arts.
1° e 3° dos des.leis n° 2.283/86 e 2.284/86;
arts.
1° e 3° da lei n° 8.024/90; arts. 1° e 2° da lei n° 8.697/93;
e
arts. 1° ,5° e 12 da lei n° 9.069/95
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